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8 DE MARÇO DE 2013

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ambiente, incluindo os recursos hídricos.

1.9- Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas

de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos antiarrastamento), bem como

os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da

pulverização e, ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão do risco.

1.10- Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos

hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que

possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos.

1.11- Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no

domínio da política da água.

1.12- Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos a cuidados

de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou suspeita de incidentes com

produtos fitofarmacêuticos.

1.13- Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a

legislação aplicável.

2- Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de qualificação do

Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o referencial de formação e de

competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho.

3- Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas

tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o recurso a

modalidades de formação não presenciais.

ANEXO V

Parte A

Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de

Aplicação Aérea

1- O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um

instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma

tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer

à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

2- Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da

necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos

fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico

numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a

descrição dos seguintes elementos:

2.1- Requerente:

2.1.1- Identificação completa do requerente;

2.1.2- Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2- Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1- Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

2.3- Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1- Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento