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8 DE MARÇO DE 2013

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2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações,

para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas

Portarias n.os

622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.

3 - Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua

conformação com os requisitos previstos na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos

pesticidas.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

187/2006, de 19 de

setembro, e 101/2009, de 11 de maio.

2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para a presente

lei.

Aprovado em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Parte A

Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos

estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b)

do n.º 1 do artigo 26.º

1- Localização:

1.1- As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

26.º, devem:

a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde,

recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas

isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;

b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as

seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.