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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 65.º

Dever de cessar a atividade de aplicação

As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da

presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,

zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 26.º, devem cessar de

imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 66.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno.

Artigo 67.º

Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto

na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das

competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e

retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de outubro.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas

nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de

produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações

prévias, são válidas para todo o país, independentemente de envolverem serviços competentes do continente

ou das regiões autónomas.

Artigo 68.º

Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de

técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo

artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação

previsto na presente lei.

2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do

despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, mantêm a sua

validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho

referido no n.º 7 do artigo 25.º.

Artigo 69.º

Disposição transitória

1 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 24.º, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.