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8 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa singular, e de €

500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:

a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação

do disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 5.º;

c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os

1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;

d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do

disposto no artigo 10.º;

e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em

violação do disposto no artigo 11.º;

f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável,

em violação do disposto no artigo 14.º;

g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos

efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do

disposto no artigo 17.º;

h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em

violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável,

em violação do disposto no artigo 21.º;

j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em

violação do disposto no artigo 30.º;

k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de

aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da

documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em

violação do disposto no artigo 53.º;

l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos

fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 61.º.

2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de

€ 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas

exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo

com os requisitos constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do

disposto nos n.os

1 ou 2 do artigo 5.º;

b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda,

bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo

9.º;

d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado,

em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente

identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do

artigo 9.º;