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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo

9.º;

g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou

a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os

8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5

do artigo 13.º;

h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da

atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do

disposto nos n.os

10 e 11 do artigo 12.º;

i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não

respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015,

possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança

mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo III à presente lei, da qual faz

parte integrante;

l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em

violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais

constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos

fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os

4 e 6 do artigo 19.º, nos

n.os

8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da

atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua

concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;

p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres

previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 20.º;

q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou

florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte

B do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto no artigo 23.º;

r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação

sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das

condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;

s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;

t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por

aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º

2 do artigo 31.º;

v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

em violação dos n.os

1, 2 e 3 do artigo 32.º;

w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e g) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que

estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área para a qual não exista a respetiva autorização de

aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os

6, 7 e 11 do artigo 39.º e do n.º 1 artigo 40.º;

y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação

aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;

z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do