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11 DE MARÇO DE 2013

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2 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são aprovadas por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho

de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 11.º

Assembleia da República

d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do

Governo e aprovar a Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, sob proposta do

Governo.

Artigo 12.º

Governo

h) Submeter à Assembleia da República a Proposta de Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de

Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assembleia da República, 8 de março de 2013

Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago —

José Alberto Lourenço — Bruno Dias — João Ramos — Francisco Lopes — João Oliveira — Jorge Machado

— Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 375/XII (2.ª)

Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A erradicação do tráfico de seres humanos representa um objetivo prioritário e fundamental assumido pela

República Portuguesa e pelos seus parceiros internacionais, fruto de um crescente reconhecimento da

necessidade de políticas públicas articuladas no plano internacional e dirigidas à eliminação de uma das

principais e mais gravosas formas de violência contra as mulheres e uma das mais evidentes violações de

direitos humanos.

No plano internacional, esta evolução tem passado pelo reforço das respostas institucionais e são já vários

os mecanismos jurídicos e de cooperação que prosseguem esta finalidade e têm reforçado a articulação de

meios de prevenção e repressão, enquadrados no trabalho da União Europeia, do Conselho da Europa, da

Organização para Segurança e Cooperação na Europa e das Nações Unidas. Merece particular destaque a

Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (assinada em

Varsóvia, em 16 de Maio de 2005 e aprovada pela Assembleia da República e e ratificada pelo Presidente da

República em 2008).

Entre nós, desde 2007, que a resposta da República Portuguesa se encontra traduzida na existência de um

Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, permitindo a implementação coerente de todos

mecanismos desenvolvidos no plano internacional, bem como assegurar a coordenação das diversas áreas

setoriais com competências relevantes na prevenção e supressão do tráfico de seres humanos. O II Plano

contra o Tráfico de Seres Humanos, atualmente em execução (aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro) integra quatros áreas estratégicas de intervenção (Sensibilizar e

Prevenir, Educar e Formar, Proteger e Assistir e Investigar Criminalmente e Cooperar), assegurando a

coordenação da referida dimensão transversal interinstitucional através da implementação de 45 medidas de

realização dos compromissos internacionais e metas nacionais de combate ao tráfico.