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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 - Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor

desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada

entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os

adeque ao regime previsto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nas suas atribuições em matéria de regulação e de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que

será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 - A lei-quadro aprovada em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

5 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos

que lhes são aplicáveis.

6 - A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos

efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que

vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

Artigo 4.º

Reestruturação e redenominação

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa

da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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