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Artigo 10.º

Órgãos e funcionamento

1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos

respetivos estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos

regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:

a) A organização e disciplina do trabalho;

b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;

c) O regime de carreiras;

d) O estatuto remuneratório do pessoal;

e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de

direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 - As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias

referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as

atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.

3 - As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência,

sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e

outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a

garantir a sua aplicação.

Artigo 12.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática

de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias

à prossecução das suas atribuições.

2 - As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da

República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

3 - As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

4 - As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras

pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Âmbito e organização territorial

1 - As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-

Administrativos das Regiões Autónomas.

2 - As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal

se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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