O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do

disposto no n.º 1

Artigo 14.º

Diligência e sigilo

Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e

seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Título III

Organização, serviços e gestão

Capítulo I

Organização

Secção I

Órgãos

Artigo 15.º

Órgãos

1 - São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.

2 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 - O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos

respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no

regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por

deslocação em território nacional.

Secção II

Conselho de administração

Artigo 16.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade

reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 17.º

Composição e designação

1 - O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda

um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.

2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área

de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

109