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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas

entidades legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a

outro órgão;

h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

3 - As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos

jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por

mandatários especialmente designados por eles.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por

solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse

caso, defender os interesses da entidade reguladora.

5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,

nos termos da lei.

6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 23.º

Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas

deliberações;

b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e

organismos públicos;

c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos

órgãos consultivos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos

vogais.

3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo

vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração

de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir

repute convenientes.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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