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cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas.

Artigo 34.º

Contribuição, taxas e tarifas

1 - As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às

empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da

concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 - As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas

às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços

prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.

3 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as

isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta

da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a

entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços

regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e

na legislação sectorial aplicável.

5 - Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e

cobrança das contribuições, taxas e tarifas.

6 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja

estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de

Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas

equiparadas a créditos do Estado.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Património

1 - O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de

conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.

2 - As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens

móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido

afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

3 - Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez

executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o

Estado para satisfação dos seus créditos.

4 - Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração

revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens

podem reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja

expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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