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e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da

entidade reguladora.

4 - Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra

vantagem ou regalia.

Secção III

Comissão de fiscalização e fiscal único

Artigo 27.º

Função

A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da

regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo

conselho de administração nesses domínios.

Artigo 28.º

Composição, designação, mandato e estatuto

1 - Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos

vogais revisor oficial de contas.

2 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,

não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva

entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.

6 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-

se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções

por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

7 - O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento

mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e

vogais do conselho de administração, respetivamente.

8 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c)

do n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

9 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam

às empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou

deliberações daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e

o fiscal único em causa exerçam funções.

10 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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