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Artigo 24.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no

exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os

membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na

ata.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-

quadro.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 %

do respetivo vencimento mensal.

3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.

4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser

alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo

transversal, à globalidade das entidades públicas.

5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,

suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades

ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer

remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

Artigo 26.º

Comissão de Vencimentos

1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de Vencimentos.

2 - Cada Comissão de Vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica

sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo

num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos

membros referidos nas alíneas anteriores.

3 - Na determinação das remunerações a Comissão de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade

reguladora estabelece ou aufere;

c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o

País se encontre;

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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