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4 - A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e

interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para

o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social

em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que

sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

5 - Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada

por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as

implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

Artigo 7.º

Criação

1 - As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

2 - As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos

respetivos diplomas de criação.

3 - Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais

devem conter os seguintes elementos:

a) Designação e sede;

b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;

c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;

e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de

financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;

f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não

reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.

Artigo 8.º

Extinção, fusão ou cisão

1 - A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República,

sob proposta do Governo, a qual regula ainda, em caso de extinção, os termos da liquidação e da

reafectação do seu pessoal.

2 - As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que

ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das

atribuições para as quais tenham sido criadas.

3 - A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no

número anterior.

Artigo 9.º

Ministério responsável

1 - Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,

abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.

2 - A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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