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4 - No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea

b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou

relação contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.

5 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função

ou atividade remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de

aposentação e opte por esta; ou

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro

motivo que não o decurso do respetivo prazo.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o

período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos

termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação

média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

7 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.

8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade

reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade

reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e

ainda por:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar

a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela

principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.ºs 4 e 5;

g) A extinção da entidade reguladora.

4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que

se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente

instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo,

quando exista, da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar

competente, nomeadamente em caso de:

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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