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PROJETO DE LEI N.º 68/XII (1.ª)

(LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL)

Projeto de Texto Final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º Definição

1 - Entende-se por economia social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei. 2 – As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º Entidades da economia social

Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações; e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do

desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da

Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da

economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

Artigo 5.º Princípios orientadores

As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais; b) A adesão e participação livre e voluntária; c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da

justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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