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seguintes condições:

a) Sejam vítimas continuadas da prática do crime de tráfico de pessoas quando, perante denúncia

fundada, não tenha havido intervenção das autoridades em tempo razoável, e pretendam continuar a viver em

Portugal; ou

b) Denunciem e colaborem com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas,

demonstrada a ruptura da vítima com os presumíveis autores das infrações e pretendam continuar a viver em

Portugal.

Parte II – Opinião da relatora

A Relatora, nesta sede, mais do que uma opinião, limitar-se-á a evidenciar o conjunto de estratégias e

medidas articuladas que têm vindo a ser adoptadas em Portugal na luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

fazendo igualmente um enquadramento das medidas internacionais desse combate.

O tráfico de seres humanos não é um fenómeno recente, tendo vindo a assumir proporções cada vez mais

preocupantes à escala mundial. Surgindo sob formas tão diferentes como a exploração sexual, a exploração

laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, as adoções ilegais ou o trabalho doméstico ilegal, o tráfico de

seres humanos aparece associado, nomeadamente, à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminação, à

violência de género, aos reduzidos níveis de educação, à corrupção e aos conflitos armados.

A Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a

Segurança e Cooperação na Europa são algumas das organizações internacionais que têm dedicado especial

atenção a esta matéria.

A Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, veio aprovar a Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à

Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional

contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotados pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000.

Sobre esta matéria importa também mencionar a Convenção do Conselho da Europa de 2005, relativa à

Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008,

de 14 de janeiro. Esta Convenção foi um passo importante no processo de reforço da cooperação

internacional contra o tráfico de seres humanos, prevendo, nomeadamente, um mecanismo de avaliação e de

supervisionamento de implementação.

Mais recentemente, pode ler-se no ponto 11 dos considerandos da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que, a fim de responder à evolução recente do fenómeno do

tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do

que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente

diretiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.

Também a expressão «exploração de atividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma

pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras

atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres

humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da

integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado, na

medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.

A Comissão Europeia nomeou um Coordenador da Luta contra o Tráfico da União Europeia, que começou

a exercer funções em março de 2011, tendo ainda criado um site consagrado à luta contra o tráfico de seres

humanos, que funciona como um balcão único para os profissionais e para o público em geral.

Por último, é de referir que o Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de

l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal, de 12 de fevereiro de 2013, elaborado

pelo Groupe d'Experts sur la lutte contre la traite des êtres humains — GRETA — concluiu que, embora o

ordenamento jurídico português já preveja o crime de tráfico de pessoas, ainda enfrenta vários desafios ao

nível de medidas legislativas, de políticas e de práticas. Temática que infra se desenvolve de forma breve.

Em Portugal, a estratégia de combate ao Tráfico de Seres Humanos intensificou-se depois da

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