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Em tom de conclusão, salientamos que em Espanha a residência temporária consiste na autorização que é

dada a um estrangeiro para aí permanecer por um período superior a noventa dias mas inferior a cinco anos.

Esta autorização de residência e trabalho pode ser concedida por motivos excecionais, sendo um desses

motivos tratar-se de vítima do crime de tráfico de pessoas. Em França é concedida autorização de residência

aos cidadãos estrangeiros vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e de proxenetismo que

cooperem com as autoridades judiciárias

A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar quaisquer outras considerações sobre

a sua opinião política relativa ao Projecto de Lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou Assembleia da República, em 22 de Fevereiro de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE) que Reforça a Proteção das Vítimas de Crime de Tráfico de Pessoas.

2. A presente iniciativa legislativa pretende reforçar o regime jurídico da protecção das vítimas de crime de tráfico de seres humanos.

3. O BE propõe reforçar a proteção legal das vítimas de crime de tráfico de seres humanos estabelecendo situações de concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de

nacionalidade, por naturalização.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2013.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª (BE) – Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas.

Data de admissão: 27 de fevereiro de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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