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vítimas de crime de tráfico de pessoas. No entanto, para este efeito, a presente iniciativa legislativa altera a Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Assim, em

conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que

alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à alteração destas leis, pelo que se sugere

que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado neste sentido em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.

Nestes termos, considerando que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho2, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9

de agosto, e que a que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi alterada pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004,

de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que a republicou, propõe-se a alteração do

título do diploma para a seguinte redação: “Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro (Lei da Nacionalidade) ”.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 5.º do projeto de lei, para o dia seguinte ao da publicação da

lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O tráfico de seres humanos não é um fenómeno recente, tendo vindo a assumir proporções cada vez mais

preocupantes à escala mundial. Surgindo sob formas tão diferentes como a exploração sexual, a exploração

laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, as adoções ilegais ou o trabalho doméstico ilegal, o tráfico de

seres humanos aparece associado, nomeadamente, à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminação, à

violência de género, aos reduzidos níveis de educação, à corrupção e aos conflitos armados.

A Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a

Segurança e Cooperação na Europa são algumas das organizações internacionais que têm dedicado especial

atenção a esta matéria.

A Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, veio aprovar a Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à

Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional

contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotados pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000.

O artigo 3.º do referido Protocolo Adicional define tráfico de pessoas como o recrutamento, o transporte, a

transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força, ou a

outras formas de coação, ao rapto, fraude, ao engano, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade,

ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa que

tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração

da prostituição de outrem, ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a

escravatura ou práticas similares à escravatura, ou a extração de órgãos.

Sobre esta matéria importa também mencionar a Convenção do Conselho da Europa de 2005, relativa à

Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008,

de 14 de janeiro. Esta Convenção foi um passo importante no processo de reforço da cooperação

internacional contra o tráfico de seres humanos, prevendo, nomeadamente, um mecanismo de avaliação e de

supervisionamento de implementação.

Mais recentemente, pode ler-se no ponto 11 dos considerandos da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que, a fim de responder à evolução recente do fenómeno do

2 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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