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20 DE MARÇO DE 2013

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Em reunião ocorrida na mesma data, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS).

Com o presente projeto de lei, os proponentes pretendem alterar o artigo 13.º (Decisão) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro2 – Estabelece as medidas de reforço da solidez das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, com o objetivo de especificar “as obrigações das instituições de crédito nas futuras operações de apoio às instituições financeiras nacionais privadas”.

Pretendem os proponentes, com a presente alteração legislativa, aumentar o financiamento – e as condições em que este é concedido – à economia por parte do setor financeiro.

De seguida, reproduz-se a comparação do projeto de lei com o enquadramento legal em vigor:

Enquadramento legal em vigor Projeto de Lei

Artigo 13.º Decisão

1 – Compete ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 – Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

3 – A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 – A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 – A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 13.º […]

1 – (…). 2 – (…). 3 – A decisão de realização da operação de

capitalização referida no n.º 1 determina obrigatoriamente que a instituição de crédito interessada deva destinar o investimento público para as seguintes situações:

a) Utilização de 20% para financiamento das micro,

pequenas e médias empresas nacionais; b) Utilização de 10% para financiamento das empresas

exportadoras nacionais; c) Utilização de 10% para financiamento das indústrias

transformadoras; d) Utilização de 10% para financiamento para empresa

cuja produção sirva o propósito de substituir importações pela produção nacional.

4 – A taxa praticada nos financiamentos referidos no

número anterior não pode ser superior em 20% à média praticada na Zona Euro, segundo os dados relativos às taxas de juros para novas operações nos empréstimos ao setor não-financeiro, para empréstimos até um milhão de euros e acima de um milhão de euros, publicados com a periodicidade mensal, pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

5 – O total do montante referente à proporção referida no n.º 3 deve obrigatoriamente ser utilizado na sua totalidade para os efeitos definidos no mesmo número.

6 – [Anterior n.º 3] 7 – [anterior n.º 4] 8 – [anterior n.º 5]. NOTA: é omissa a intenção do legislador quanto ao n.º

6 atualmente em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

2 Designação correta da Lei, cf. ponto II da presente Nota Técnica.