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20 DE MARÇO DE 2013

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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 08/02/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 13/02/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 13/02/2013, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em análise apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado. No entanto, para este efeito, a presente iniciativa legislativa altera a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro1. Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à alteração daquela lei. Sugere-se, por isso, que, no caso de esta iniciativa vir a ser aprovada na generalidade, o seu título seja alterado em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.

Nestes termos, e considerando que a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, foi alterada pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, 30 de dezembro, n.º 4/2012, de 11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 dezembro, propõe-se a alteração do título do diploma para a seguinte redação: “Cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro”.

A data de entrada em vigor prevista no artigo 3.º para o dia seguinte ao da publicação da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Deram entrada na Assembleia da República recentemente duas iniciativas que incidem sobre esta temática: foi admitida a 5 de fevereiro de 2013, e baixou nessa mesma data, na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª) (GOV) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros; e no dia 13 de fevereiro foi admitida e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública o Projeto de Resolução 613/XII (BE) - Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no âmbito da ajuda pública aos bancos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar para a sua opinião para o debate em Plenário.

1 O artigo 1.º do projeto de lei, sob a epígrafe “objeto”, indica, eventualmente por lapso, que “a presente lei altera a Lei n.º 61-A/2008, de 24 de novembro”, sendo que a lei que se pretende alterar é a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros), conforme decorre do artigo 2.º do projeto de lei.