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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com o artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, pertencem ao domínio público as

águas territoriais, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, devendo o Estado definir quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a lei deve definir as condições de utilização dos bens do domínio público, estabelecendo se os mesmos podem ser sujeitos: «a) a um uso geral, consentido a todos os cidadãos em virtude de uma autorização implícita no próprio destino do bem a um uso público (ex. praias, vias públicas); b) a um uso particular, que pressupõe um ato de admissão eventualmente sujeito ao pagamento de uma taxa ou de um preço (...); c) a um uso especial, que pressupõe um ato autorizativo valorativo, praticado pelas autoridades competentes, quanto aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos por lei em relação a tal uso (...); d) a um uso excecional, que, em regra, pressupõe um ato de concessão através do qual o bem é subtraído ao uso geral para se atribuir a um gozo exclusivo de determinados sujeitos (...).»

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, prevê, no seu artigo 15º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

Recorde-se que foi em 1864, por Decreto Real, que foi criada a figura do Domínio Público Marítimo, assim considerada como a margem das águas do mar correspondente a uma faixa com condicionantes especiais, constituindo, por esse facto, propriedade pública, por ser, na verdade, a primeira grande defesa costeira, e, nesses termos, do interesse coletivo.

Com a publicação de sucessiva legislação sobre o assunto foi-se mantendo a versão original do decreto de 1864, no qual se referia que todas as parcelas da Margem das Águas do Mar que àquela data fossem comprovadamente propriedade privada seriam reconhecidas como Parcelas Privadas da Margem, não incluídas por isso no Domínio Público, apesar de as ações aí efetuadas serem sujeitas a autorização das Entidades competentes.

Considerando que a Margem das Águas do Mar era constituída por uma faixa de 50 metros acima da Linha Máxima de Preia-Mar das Águas Vivas Equinociais, ressalvando situações em que as condições de praia se prolongam para lá dessa distância, bem como as situações em litoral de arriba, em cuja medição se faz a partir da crista de arriba.

O Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de novembro, para além de abordar estas questões, inclui igualmente matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarifica alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na Margem das águas do mar.

Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.

O projeto Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade (SIARL) consiste na implementação de um Sistema de Informação com recurso a Web Services, que garanta uma gestão integrada, de forma a dar aos serviços, com competências no litoral, e aos diversos atores, maior eficácia nas ações de reposição da legalidade na orla costeira do litoral do continente, com particular destaque para o domínio hídrico e dentro deste a margem do mar, que constitui na prática a primeira defesa contra as investidas do mar.