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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Na prossecução das medidas reformistas do sistema financeiro, na sequência das regras definidas nos diplomas supramencionados, o Real Decreto-Lei n.º 2/2012, de 3 de fevereiro consagra disposições para solucionar as debilidades das instituições de crédito resultantes da deterioração dos seus ativos financeiros vinculados ao setor imobiliário. Considerando o impacto negativo de tal deterioração na solidez do sistema financeiro, o diploma desenha uma estratégia integral de reforma que incide sobre a valorização desses ativos, desencadeando o saneamento da instituição de crédito com base na transparência, por forma a recuperar a credibilidade e a confiança no sistema.

A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido, quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Por Decisão do Conselho de Ministros de 30 de março de 2012, o Conselho de Administração do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF) procede à sua liquidação e extinção, uma vez que o objetivo de facilitar a liquidez das instituições financeiras se encontra realizado.

FRANÇA

Também em França, após a crise dos mercados financeira desencadeada em 2008, se adotaram, a partir dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional, procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.

Desde logo, a Lei n.º 1061/2008, de 16 de outubro, ‘de finanças retificativa para o financiamento da economia’.

Veja-se o disposto no artigo 6.º, onde se diz que “a garantia do Estado pode ser dada nos termos de uma derrogação ao artigo L. 511-5 do Código Monetário e Financeiro, de modo a permitir empréstimos aos bancos nas condições definidas pelo código. As instituições de crédito fazem um acordo com o Estado onde este fixa as contrapartidas da garantia para financiamento das empresas”.

Acrescenta ainda que: «Les prêts aux entreprises bénéficiant au moins du quatrième meilleur échelon de qualité de crédit établi par un organisme externe d'évaluation de crédit reconnu par la l'Autorité de contrôle prudentiel conformément à l'article L. 511-44 du même code ou, à défaut, d'une note au moins équivalente attribuée par l'établissement prêteur suivant une approche interne d'évaluation des risques dont l'utilisation a été autorisée conformément aux articles L. 511-41 et L. 613-20-4 dudit code (…)»

Mais tarde, foi aprovada a Lei n.º 1249/2010, de 22 de outubro, ‘de regulação bancária e financeira’. Entre outros, esta lei prevê a criação de um ‘Conselho de Regulamentação Financeira e do Risco Sistémico’, bem como um capítulo que tem como epígrafe “Controlar os Agentes de Notação” e um outro relativo a “Implementar a nova Autoridade de Controlo Preventivo”.

De salientar contudo, o seu Capítulo V, relativo ao “Financiamento Eficaz das Pequenas e Médias Empresas” (artigos 60.º a 70.º).

Como documentação sobre a matéria, podem consultar-se os seguintes estudos: Le traitement des actifs illiquides. Chapitre 4. En “De la crise financière à la crise économique”. Banque de

France. Documents et Débats. – N. 3 (Janvier 2010) Rapport annuel du Conseil de la régulation financière et du risque systémique. Corefris, 2012

ITÁLIA

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-lei, foram adotadas sobretudo medidas tendentes a favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os depósitos bancários; foram emanadas normas relativas, entre outras, à possibilidade de refinanciamento dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos bancos.