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20 DE MARÇO DE 2013

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Comissão irá intensificar os seus esforços para identificar e combater as práticas comerciais desleais no contexto do seu futuro Plano de Ação Europeu para o Comércio a Retalho.7

Neste contexto importa, por último, fazer referência ao relatório da Comissão sobre os resultados de uma consulta feita em 2011 a empresas deste setor relativa à experiência de práticas comerciais desleais, registadas nas diversas fases das relações comerciais – negociações pré-contratuais, contratos efetuados e práticas pós-contratuais.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

ESPANHA

A referência legislativa em matéria do comércio é a Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista. Esta regulamenta a matéria que diz respeito às práticas individuais restritivas do comércio: as vendas com prejuízo, os preços, as infrações e sanções. O título IV – Infracciones y sanciones (artigos n.os 63 a 71),regulamenta que a competência sancionadora depende de cada Comunidade Autónoma e que deverão ser aplicadas nos termos desta lei as regras e os princípios contidos na Legislación general sobre Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y Procedimiento Administrativo Común. As infrações serão avaliadas como sendo muito graves, graves e leves e o valor da coima poderá ir dos 6.000 aos 900.000 euros. As sanções poderão variar conforme o volume de faturação, a quantia do benefício obtido, o grau de intencionalidade, o tempo de duração da infração, a sua incidência e a capacidade de solvência de empresa.

A Ley 1/2010, de 1 de marzo, de reforma de la Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista modifica em alguns artigos a lei supra citada.

No site do Ministerio de economia y competitividad pode ser consultado um separador com recolha de legislação sobre regulamentação do comércio.

FRANÇA

A versão consolidada do Code de commerce reúne a legislação aplicável ao comércio. A Loi n.° 2008-776, du 4 août 2008, de modernisation de l'économie, cria e regulamenta, entre outras

matérias, a Autorité de la concurrence transferindo-lhe os poderes do antigo Conseil de la concurrence (criado em 1977), somando-lhe outras competências. A Ordonnance n° 2008-1161, du 13 novembre 2008, portant modernisation de la régulation de la concurrence, vem reforçar os meios de ação da Autorité de la concurrence.

Especializada na análise e no controlo da concorrência em todos os mercados, a Autorité de la concurrence é a instituição responsável pela garantia do cumprimento das normas aplicadas aos mercados. Cabe-lhe exercer a ação repressiva contra as práticas anticoncorrenciais, independentemente da atividade, dos estatutos, públicos ou privados, dos mercados.

No Chapitre IV: Des décisions et des voies de recours (artigos L464-1 a 9) é estabelecido o regime contraordenacional aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Mais precisamente no artigo L464-2 é regulamentado que a Autorité de la concurrence pode ordenar aos infratores que acabem com as práticas anticoncorrenciais num período específico. Caso essa medida não seja respeitada pode então aplicar uma coima proporcional à gravidade da infração, à importância do prejuízo, ao estado da empresa, ou do grupo a que esta pertence; cada sanção é determinada individualmente. Se o infrator não for uma empresa, o montante máximo da sanção é de 3 milhões de euros. Para uma empresa o montante máximo da coima é de 10% do seu volume de negócios brutos mundial.

7 Informação sobre os trabalhos preparatórios conducentes à adoção deste plano de ação disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm#maincontentSec1