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Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento

relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças.

2 –A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

(UNECE), elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos

ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos a motor entre

as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos e

sistemas oferecem um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

3 – A UNECE concluiu recentemente um projeto de regulamento relativo a disposições

uniformes para a homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças

utilizados a bordo de veículos a motor1. O objetivo deste projeto de regulamento é

estabelecer um elevado nível de segurança para o transporte de crianças em veículos

a motor enquanto estão sentadas nesses sistemas.

4 – A nível europeu, o artigo 2.º da Diretiva 91/671/CEE do Conselho, relativa à

utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para

crianças em veículos2, impõe a utilização de sistemas adequados de retenção para

crianças em veículos a motor.

5 – A presente proposta visa definir a posição da União no que se refere ao projeto de

regulamento UNECE relativo a sistemas reforçados de restrição para crianças e, por

conseguinte, permitir que a União, representada pela Comissão, vote a favor do

mencionado projeto.

6 – A proposta permitirá que a União, representada pela Comissão, vote a favor do

projeto de regulamento UNECE relativo aos sistemas reforçados de retenção para

crianças.

7 – Por último, relembrar e sublinhar que a supra identificada iniciativa foi enviada à

Comissão de Economia e Obra Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a

iniciativa e aprovou o Relatório que reflete o conteúdo da Proposta com rigor e

detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-

se uma repetição de análise e consequente redundância.

1Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2012/53.

2JO L 373 de 31.12.1991, p. 26.

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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