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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da

União Europeia, as iniciativas relativas ao projeto de regulamento relativo aos

sistemas reforçados de retenção para crianças [COM(2012)607] foram enviadas à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise

e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

A presente proposta é constituída pela iniciativa [COM(2012)607], que consiste

em Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela

União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações

Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos

sistemas reforçados de retenção para crianças.

Principais aspetos

A UNECE – Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, elabora

a nível internacional requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves

técnicos ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos

a motor, por forma a assegurar que os veículos e sistemas oferecem um

elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

Recentemente a UNECE concluiu um projeto de regulamento relativo a

disposições uniformes para a homologação de sistemas reforçados de

retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor, com o objetivo

de estabelecer um elevado nível de segurança para o transporte de crianças

em veículos a motor enquanto estão sentadas nesses sistemas.

A nível europeu, é obrigatória a utilização de cintos de segurança e de

dispositivos de retenção para crianças em veículos, sendo que a presente

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