O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 1958 revisto e a assegurar que os sistemas oferecem um nível elevado de

segurança e de proteção.

A posição a adotar pela União Europeia, representada pela Comissão, no

Comité Administrativo do Acordo referido é favorável ao projeto de regulamento

da UNECE.

3. Princípio da Subsidiariedade

A política de transportes da UE está consagrada ao nível no Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevendo especificamente o seu artigo 91.º

que os legisladores estabeleçam medidas que permitam aumentar a segurança

dos transportes.

Por outro lado, a aprovação e incorporação de projetos internacionais como os

projetos de regulamento da UNECE em matéria de homologação dos sistemas

utilizados nos veículos a motor da União é da competência exclusiva da União

(desta). Acresce que os requisitos relativos aos sistemas de retenção para

crianças já estão harmonizados a nível da UE e que as novas disposições são

complementares no que se refere à nova geração de sistemas de retenção para

crianças. Há que registar ainda as vantagens adicionais decorrentes de economias

de escala pela produção com especificações comuns para mercados mais vastos

e sem necessidade de adaptação posterior para obter uma homologação nacional

quer nos Estados-Membros quer em outros territórios pertencentes à UNECE.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos

traçados pelo pacote de iniciativas em análise não se afiguram plenamente

realizáveis ao nível de cada Estado-Membro.

4. Princípio da Proporcionalidade

A proposta apresentada respeita o princípio da proporcionalidade, visto que não

excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do

mercado interno, reforçando em simultâneo um elevado nível de segurança pública

e de proteção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

28