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27 DE MARÇO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 373/XII (2.ª)

[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 7 de março de 2013, o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3

de outubro (Lei da Nacionalidade)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de março de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Este projeto de lei (PJL) do PS visa alterar o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade1, aditando-lhe um novo n.º 7

no sentido de permitir que o Governo conceda a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos

da residência legal no território português há pelo menos seis anos e do suficiente conhecimento da língua

portuguesa, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados

de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral – cfr. artigo

1.º.

Entendem os subscritores que «…faz todo o sentido promover o retorno dos descendentes dos judeus

expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação portuguesa. Mas

também faz todo o sentido que sejam aos descendentes de judeus de sefarditas portugueses que demonstrem

objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa possibilitada a

aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização» - cfr. exposição de motivos.

A iniciativa obriga o Governo a proceder, no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, às

necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-

A/2006, de 14 de dezembro; e faz depender a sua entrada em vigor da data de início de vigência da referida

regulamentação – cfr. artigos 2.º e 3.º do PJL.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

1 Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

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