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27 DE MARÇO DE 2013

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e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoproteção, consoante

o caso;

f) Data de emissão e de validade.