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27 DE MARÇO DE 2013

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a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar

pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

CAPÍTULO VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 41.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança

devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado

parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.

2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:

a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país

delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços.

Artigo 42.º

Entidade competente para a instrução do processo

Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da

atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos

averbamentos.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de alvará

1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;