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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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pela área da administração interna.

Artigo 33.º

Canídeos

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 34.º

Outros meios técnicos de segurança

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de

vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.

2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de

Segurança Privada.

3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser

confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.

4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e

de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 35.º

Dever de colaboração

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 36.º

Dever de identificação

1 - O pessoal de vigilância considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão

profissional aposto visivelmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções

deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua

condição profissional.