O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

24

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal,

mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se

encontre pendente de decisão judicial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis,

comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.

6 - A não entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4,

constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 - No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua

entrega na Direção Nacional da PSP.

8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o