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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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9- O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

10- O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais

de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

11- O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de

central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de

vigilante e de operador de central de alarmes.

Artigos 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência,devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,devendoo pessoal de

vigilânciadevidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de

metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,

previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito

objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis

de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Diretor de segurança

1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a

profissão de diretor de segurança é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

4 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.