O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2013

17

atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao

exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança

eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos,

videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.

4 - O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,

visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação

especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

a profissão de segurança privado é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.