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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a

entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a € 15 000.

5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades

financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.

6 - O disposto nos n.os

4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços

estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

7 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco

para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança específico que

inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por período limitado no tempo

não superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o estabelecimento

em local em que exista razoável risco da ocorrência de facto qualificado pela lei como crime.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação

equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e

gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contactocom as forças de segurança.

2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada

igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 –Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosonde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.