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27 DE MARÇO DE 2013

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a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente

gravada.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual cível e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias

1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de

crimes.

2 - As obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à

sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de

estabilidade no edifício.

3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:

a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;

b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser

reconhecida;

c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança

privada habilitado nos termos da presente lei;

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança física.