O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2013

25

pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de vídeo;

b) A menção «Para sua proteção este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença:

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da

presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e

regime sancionatório.

8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo a autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 32.º

Porte de arma

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso

recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a

autorização ser revogada a todo o tempo.

3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.

4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à

Direção Nacional da PSP.

5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável