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10 DE ABRIL DE 2013

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Pretendia, então, o CDS obter resposta do Governo da altura às seguintes questões:

1. «Tem conhecimento da situação e desta aspiração dos judeus sefarditas de origem portuguesa?

2. Considera que é possível atender a sua pretensão de reaquisição da nacionalidade portuguesa, no

quadro da lei e da regulamentação vigentes? Por que modo?

3. Não havendo legislação vigente que possa satisfazer a aspiração dos judeus sefarditas de origem

portuguesa, está aberto a que possa ser adotada proximamente? Concorda nomeadamente com a adoção em

Portugal de um regime de naturalização dos judeus sefarditas originários de Portugal similar ao que já vigora

na vizinha Espanha?»

O ministro da Justiça responderia às questões do CDS-PP por resposta com data de registo na Assembleia

da República em 14 de julho de 2010 e que pode ser consultada no DAR, II Série B, n.º 171/XI (1.ª), Supl.

2010.07.14 (pág. 99-100).

Aí, depois de enquadrar a questão no contexto da Lei da Nacionalidade vigente (Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro) e da sua evolução normativa (última alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril), bem

como de abordar genericamente o problema, o Governo da altura apontava para a possibilidade de

consideração de casos individuais ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 6 da lei, no uso do poder

discricionário que aí é fixado, apontando para uma sua aplicação «de forma proporcional, no âmbito de uma

avaliação sistemática e enquadrada, numa perspetiva atualista, de acordo com princípios e orientações que

permitem estabelecer um padrão de justiça reconhecível e respeitado por todos os intervenientes e

interessados.» A resposta governamental aludia, aqui, ao regime constante, desde 1981, da vigente Lei da

Nacionalidade que permite já ao Governo «conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização (…) aos

que forem havidos como descendentes de portugueses [ou] aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa», com dispensa dos requisitos gerais de residência duradoura em território português e de

conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Por outro lado, a resposta do Governo da altura admitia o seguinte: «A criação de um regime especial a

aplicar especificamente a uma determinada comunidade, com raízes num passado tão distante, teria não só

que ter por base um estudo histórico e uma análise aprofundada, com dados atuais de natureza estatística,

suportada por um debate alargado na sociedade portuguesa, como sobretudo teria que ter em conta o

equilíbrio necessário e o respeito pelas aspirações de outras comunidades de ascendência portuguesa, que

remontam a um passado não distante.»

Mas a mesma resposta do Governo de então temperava restritivamente a aparente abertura, ao acentuar

que este tem sido o «entendimento consolidado e constante do Ministério da Justiça, considerando que meras

raízes históricas não podem relevar, per si, para fundamentarem o recurso ao regime excecional previsto no

n.º 6 do artigo 6.º.»

Por seu turno, a resposta, quase simultânea, do Ministério da Administração Interna às questões do CDS-

PP não acrescentava nada de relevante àquele entendimento do Ministério da Justiça – cfr. DAR, II Série B,

n.º 179/XI (1.ª), Supl. 2010.07.23 (pág. 108-109).

O entendimento formado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP divergia da resposta do Governo da altura,

uma vez que a nossa interpretação é a de que o artigo 6.º, n.º 6, da lei vigente era já base suficiente para

decidir favoravelmente os pedidos de naturalização que fossem apresentados por descendentes das antigas

comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal. Considerávamos que os competentes processos

administrativos deveriam ser instruídos com critérios suficientemente abertos, por forma a concretizar a justa

reparação histórica aos requerentes que comprovassem por meio suficiente descender daqueles

antepassados forçados ao exílio ou expulsos do nosso país.

Porém, convergíamos e convergiríamos na disponibilidade para encontrar e definir um regime especial,

inspirado no espírito e na letra da lei em vigor, mas que, por conter previsão expressa dirigida ao caso dos

descendentes das comunidades portuguesas de judeus sefarditas, evitasse conflitos de interpretação, fosse

além da mera discricionariedade e revestisse, assim, adequada e desejável segurança jurídica.

O CDS-PP viu, assim, com satisfação, a apresentação pelo Partido Socialista do Projeto de Lei n.º 373/XII

(2.ª) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – que é o sinal certamente de