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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;

Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;

Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;

Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;

Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;

Mapa XXIX - movimento da dívida pública;

Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os

serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços

apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do

património afeto por ou a outros serviços e instituições.

7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos

gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu

conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras

contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a

exceções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º

Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas,

referentes:

a) Em comum, às contas dos subsetores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do

sistema de segurança social;

b) À conta do subsetor dos serviços integrados;

c) À conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos;

d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsetor dos serviços integrados, do

subsetor dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: