O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2013

77

Artigo 81.º

Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre,

contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.

2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;

b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;

c) Mapa correspondente ao mapa I;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as

receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período

homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação

orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos

pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por

capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das

correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V

Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 82.º

Objeto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o setor público administrativo em matéria de estabilidade

orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes

do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2

do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º

Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das

autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.

CAPÍTULO II

Estabilidade orçamental

Artigo 84.º

Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

[Revogado]