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18 DE ABRIL DE 2013

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Proposta de alteração ao artigo 1.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003,

de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13

de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de

2011, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na

União Económica e Monetária.»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 2.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º, e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º

2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de

Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias e

temporáriasdo lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do

PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.