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18 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 10.º-G

[…]

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de

novembro.

2 - […].

3 - […].

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

(…)

«(…)

Artigo 72.º-B

[…]

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos;

4 - […].

5 - […].

6 - […].

(…)»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.