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18 DE ABRIL DE 2013

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temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

d) […];

e) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais, não imputáveis ao Governo, com significativo

impacto orçamental;

f) […].

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta pelo

Governo e apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser

observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

e) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

f) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração / aceitação.

5 - (anterior n.º 3).»

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Almeida —

Elsa Cordeiro — Michael Seufert — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração ao artigo 3.º

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª):

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 72.º-B, 72.º-C e

72.º-D, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 10.º-H

Eliminado.

Artigo 17.º-A

Eliminado.

(…)».

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.