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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

90

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-C

[…]

1. […]

2. A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.

3. […]

4. O plano de correção procede à distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações

Públicas em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente,

nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5. […]»

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-D

[…]

1. […]:

a) […];

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) […].

2. […]

3. […]»

Palácio de S. Bento, 22 de março de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.