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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

92

3 – […].

4 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 31 de março

do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao

respetivo ministro da tutela.

2 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – A conta da Assembleia da República é enviada até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita,

ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º

[…]

Depois de apurada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 15 de abril do ano seguinte àquela a que

respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta

Geral do Estado.

[…]»

Artigo 2.º-A [Novo]

Eliminações à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São eliminados o artigo 12.º-I, a Secção II e respetivos artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D e 21.º-E, e o

artigo 98.º, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 17.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-D

[…]

1 – […]

2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir.

Artigo 10.º-E

[…]

1 – […]