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18 DE ABRIL DE 2013

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orçamento da segurança social.

Artigo 70.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos

e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da

Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º

Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se

refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da

respetiva legislação.

Artigo 72.º

Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às

entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não

aprovada.

Artigo 72.º-A

Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas

orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

CAPÍTULO IV

Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo menos

0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;