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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da dotação provisional;

c) De aumento de receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do

próprio ano;

d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

ou do orçamento da segurança social, à exceção de transferências dos saldos anuais e das receitas

resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 - As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos

programas a que se refere o artigo 72.º-A.

4 - [Revogado].

Artigo 52.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são

divulgadas na página eletrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

[Revogado]

Artigo 54.º

Orçamento por programas

[Revogado]

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

[Revogado]

Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

[Revogado]