O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

62

TÍTULO III-A

Execução orçamental

CAPÍTULO I

Execução orçamental

Artigo 42.º

Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de

autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização

destas.

6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação,

esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos,

salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei;

c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se

pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento

no programa, projeto ou atividade.

8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6,

deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua

continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo

de dinheiros públicos.

9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada

determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º

Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da

aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.