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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Artigo 31.º

Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;

c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objetivos

de política orçamental, ficam cativas até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em

que a evolução da execução orçamental o permita;

e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e

pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

antecedente alínea d) ou os programas de ação conjuntural;

g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo,

e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos

serviços e fundos autónomos;

j) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de finanças;

n) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos

geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos

de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao

estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;

Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;