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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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legais.

3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam

as despesas de cada um dos respetivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de

acordo com as classificações económica e funcional.

4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respetivas receitas e despesas

especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e

funcional.

5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo

autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a

cargo da respetiva entidade gestora.

Artigo 36.º

Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da

política orçamental proposta.

2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes

aspetos:

a) Evolução e projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do

Estado;

b) Evolução da situação financeira do setor público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo

serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;

c) Linhas gerais da política orçamental;

d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e

da União Económica e Monetária;

e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;

f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas

orçamentais propostas.

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 37.º

Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

b) Programação financeira plurianual;

c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado face a